PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Defensoria Pública, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV", nos termos do art. 134 da CF.
2. Na aferição da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, toda a engenharia exegética deve ser iluminada por sua destinação institucional: defesa dos necessitados, em sua mais ampla acepção e abrangência, nos termos dos artigos 5º, inciso, e 134 da Constituição Federal.
3. Os artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar 80/94, na esteira da franquia constitucional, outorgam à Defensoria Pública legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes.
4. Exigir a demonstração prévia de que os beneficiários da ação civil pública são hipossuficientes equivale a anular a legitimidade da Defensoria Pública no campo da tutela coletiva, dadas as dificuldades de se promover distinção dessa natureza antes que os favorecidos pela tutela jurisdicional, na fase apropriada, promovam o cumprimento individual da sentença.
5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos.
6. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal.
7. O grupo de aprovados no concurso do PROCON-DF é capaz de conferir legitimidade à Defensoria Pública para o ajuizamento de Ação Civil Pública, porquanto presente a pertinência temática com as finalidades essenciais da Defensoria Pública.
8. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença Cassada.
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Acórdão 931786, 20120111837116APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 8/4/2016. Pág.: 151/209)