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Classe do Processo:
20150110455708APC - (0006732-55.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
931197
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Relator Designado:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 467/476
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ALIMENTOS. ESTUDO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DO CURSO DIVERSA DA ÁREA DE FORMAÇÃO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO.

1. Arigor, o dever de pagar alimentos dos genitores aos filhos em razão do parentesco cessa com a conclusão do curso de graduação. Somente em situações excepcionais se admite que manutenção dos alimentos após esse fato.

2. Arealização de curso de pós-graduação pelo filho não justifica a manutenção do pagamento de pensão alimentícia, vez que o estimulo à qualificação dos filhos não pode ser imposta aos pais de forma perene. Precedentes do STJ.

3. No caso, a apelante é formada em psicologia em Universidade Federal no Brasil. Apesar disso, está realiza curso de pós-graduação em Londres-Inglaterra em literatura comparada, o qual não tem relação direta com a sua formação primária, razão pela qual não se justifica a manutenção dos alimentos.

4. Recurso conhecido e provido para indeferir a tutela antecipada recursal
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO À 1ª VOGAL.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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