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Classe do Processo:
20140610071963APC - (0007044-95.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
930821
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2016 . Pág.: 171/214
Ementa:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. DESPESAS DOMÉSTICAS. RATEIO. IDOSA. PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
1. O curador não pode utilizar-se da remuneração do curatelado para realizar negócios jurídicos sem a devida autorização judicial.
2. Não há como considerar satisfatórias as contas apresentadas pelo curador quando estão em desacordo com as necessidades do curatelado.
3. Para o rateio das despesas domésticas, devem ser observadas as peculiaridades de cada membro da família, especialmente a situação da apelante que é pessoa idosa e portadora de doenças graves.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. DESPESAS DOMÉSTICAS. RATEIO. IDOSA. PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. 1. O curador não pode utilizar-se da remuneração do curatelado para realizar negócios jurídicos sem a devida autorização judicial. 2. Não há como considerar satisfatórias as contas apresentadas pelo curador quando estão em desacordo com as necessidades do curatelado. 3. Para o rateio das despesas domésticas, devem ser observadas as peculiaridades de cada membro da família, especialmente a situação da apelante que é pessoa idosa e portadora de doenças graves. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 930821, 20140610071963APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 15/4/2016. Pág.: 171/214)
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. DESPESAS DOMÉSTICAS. RATEIO. IDOSA. PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
1. O curador não pode utilizar-se da remuneração do curatelado para realizar negócios jurídicos sem a devida autorização judicial.
2. Não há como considerar satisfatórias as contas apresentadas pelo curador quando estão em desacordo com as necessidades do curatelado.
3. Para o rateio das despesas domésticas, devem ser observadas as peculiaridades de cada membro da família, especialmente a situação da apelante que é pessoa idosa e portadora de doenças graves.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 930821
, 20140610071963APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 15/4/2016. Pág.: 171/214)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. DESPESAS DOMÉSTICAS. RATEIO. IDOSA. PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. 1. O curador não pode utilizar-se da remuneração do curatelado para realizar negócios jurídicos sem a devida autorização judicial. 2. Não há como considerar satisfatórias as contas apresentadas pelo curador quando estão em desacordo com as necessidades do curatelado. 3. Para o rateio das despesas domésticas, devem ser observadas as peculiaridades de cada membro da família, especialmente a situação da apelante que é pessoa idosa e portadora de doenças graves. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 930821, 20140610071963APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 15/4/2016. Pág.: 171/214)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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