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Classe do Processo:
20140111862239APC - (0046986-52.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930804
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 210/234
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CASSI. RECUSA COBERTURA MÉDICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO CADASTRO RESTRIÇÃO CRÉDITO. DEVER DE RESSARCIR. DANO MATERIAL. DOBRO. ART. 42 CDC. INCABÍVEL. DANO MORAL. INOCORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. SERVIÇO PRESTADO. HOSPITAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. REFORMA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO.

1. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo por denunciação da lide, se o ressarcimento postulado decorre de ação da ré e falta liame subjetivo do pretenso denunciado com a relação jurídica das partes.

2. Patente o dever indenizatório da ré, operadora de plano de saúde, pelas despesas hospitalares suportadas em caráter particular, pela autora, beneficiária sob prazo contratual de carência, decorrentes de cirurgia de urgência. Condenação em danos materiais inafastável.

3. Incabível a pretensão de ressarcimento por danos materiais na forma dobrada do art. 42 do CDC, porquanto pressupõe indevida cobrança e evidência de má-fé do credor, o que não se amolda à hipótese de falta de pagamento da dívida por recusa de cobertura médica a cirurgia de urgência. Danos materiais na forma simples.

4. Inexiste dano moral se a negativação decorreu de cobrança legítima por serviço prestado por terceiro e a obrigação de pagar surgiu com o ajuizamento da presente demanda, haja vista ausência de imputação na ação precedente. Danos morais descabidos.

5. O acolhimento de um, dos três pedidos deduzidos em juízo, configura, dada a natureza e extensão, sucumbência recíproca mas não equivalente à qual revela-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 20% e 80%, respectivamente, entre autores e ré.

6. Revela-se devida a fixação da verba honorária com fundamento no §4º do art. 20 do CPC, pela apreciação equitativa do julgador, se a incidência dos percentuais enunciados pelo §3º do referido dispositivo sobre o valor da condenação resulta em inaceitável valor ínfimo.

7. Apelos conhecidos. Rejeitada preliminar e desprovido o recurso da ré. Parcialmente provido o recurso dos autores.







Decisão:
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 306 DO STJ.
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