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Classe do Processo:
20140110885854APC - (0021437-86.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930446
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2016 . Pág.: 243/290
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TÉCNICO DE APOIO DE ATIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
1. A acumulação de cargos públicos é admitida em hipóteses taxativas pelo art. 37, inciso XVI Constituição Federal. No âmbito do Distrito Federal, o art. 46, II, da Lei Complementar nº 840/2011 permite a cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico.
2. A natureza técnica do cargo qualifica-se pela necessidade de conhecimento específico na área de atuação profissional, expressa pela exigência de habilitação específica de nível superior ou pelas atribuições condizentes com esta habilitação.
3. A denominação de "técnico" atribuída ao cargo não confere, por si só, a natureza técnica para fins de acumulação lícita de cargos públicos. Exige-se também a utilização de métodos organizados que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes
4. Consoante a Súmula nº 6 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ausente a exigência de prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, inexiste a natureza técnica do cargo, mostrando-se incabível a acumulação.
5. A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas; portanto, somente a partir da decisão final deste é que começaria a fluência do prazo decadencial.
6. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TÉCNICO DE APOIO DE ATIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A acumulação de cargos públicos é admitida em hipóteses taxativas pelo art. 37, inciso XVI Constituição Federal. No âmbito do Distrito Federal, o art. 46, II, da Lei Complementar nº 840/2011 permite a cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico. 2. A natureza técnica do cargo qualifica-se pela necessidade de conhecimento específico na área de atuação profissional, expressa pela exigência de habilitação específica de nível superior ou pelas atribuições condizentes com esta habilitação. 3. A denominação de "técnico" atribuída ao cargo não confere, por si só, a natureza técnica para fins de acumulação lícita de cargos públicos. Exige-se também a utilização de métodos organizados que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes 4. Consoante a Súmula nº 6 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ausente a exigência de prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, inexiste a natureza técnica do cargo, mostrando-se incabível a acumulação. 5. A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas; portanto, somente a partir da decisão final deste é que começaria a fluência do prazo decadencial. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 930446, 20140110885854APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 8/4/2016. Pág.: 243/290)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TÉCNICO DE APOIO DE ATIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
1. A acumulação de cargos públicos é admitida em hipóteses taxativas pelo art. 37, inciso XVI Constituição Federal. No âmbito do Distrito Federal, o art. 46, II, da Lei Complementar nº 840/2011 permite a cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico.
2. A natureza técnica do cargo qualifica-se pela necessidade de conhecimento específico na área de atuação profissional, expressa pela exigência de habilitação específica de nível superior ou pelas atribuições condizentes com esta habilitação.
3. A denominação de "técnico" atribuída ao cargo não confere, por si só, a natureza técnica para fins de acumulação lícita de cargos públicos. Exige-se também a utilização de métodos organizados que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes
4. Consoante a Súmula nº 6 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ausente a exigência de prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, inexiste a natureza técnica do cargo, mostrando-se incabível a acumulação.
5. A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas; portanto, somente a partir da decisão final deste é que começaria a fluência do prazo decadencial.
6. Apelação desprovida.
(
Acórdão 930446
, 20140110885854APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 8/4/2016. Pág.: 243/290)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TÉCNICO DE APOIO DE ATIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A acumulação de cargos públicos é admitida em hipóteses taxativas pelo art. 37, inciso XVI Constituição Federal. No âmbito do Distrito Federal, o art. 46, II, da Lei Complementar nº 840/2011 permite a cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico. 2. A natureza técnica do cargo qualifica-se pela necessidade de conhecimento específico na área de atuação profissional, expressa pela exigência de habilitação específica de nível superior ou pelas atribuições condizentes com esta habilitação. 3. A denominação de "técnico" atribuída ao cargo não confere, por si só, a natureza técnica para fins de acumulação lícita de cargos públicos. Exige-se também a utilização de métodos organizados que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes 4. Consoante a Súmula nº 6 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ausente a exigência de prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, inexiste a natureza técnica do cargo, mostrando-se incabível a acumulação. 5. A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas; portanto, somente a partir da decisão final deste é que começaria a fluência do prazo decadencial. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 930446, 20140110885854APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 8/4/2016. Pág.: 243/290)
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