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Classe do Processo:
20150020242903AGI - (0024789-72.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
929907
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2016 . Pág.: 274/304
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ARTIGO 475-J DO CPC.

1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo imprescindível a prévia intimação do devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (súmula 517 do STJ).

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
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