CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Asimples alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei nº 1.060/50, é de presunção iuris tantum, a qual pode ser afastada em situações em que se visualiza que a parte possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, não fazendo prova em contrário de sua hipossuficiência.
2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS, é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque.
3. Não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos tratamentos e dos métodos a serem aplicados ao paciente.
4.O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal, motivo pelo qual não merece qualquer censura, seja para majorar ou minorar.
5. Art. 20, §4º, CPC: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
6. Apelação do autor não provida.
7. Apelação do réu parcialmente provida.
8. Sentença reformada.
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Acórdão 929682, 20150110943545APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: 284/310)