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Classe do Processo:
20140111862665APC - (0047005-58.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
929619
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/04/2016 . Pág.: 190/212
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PREVIDÊNCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE CIDADÃ. REINTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESGATE. IMPOSSIBILIDADE. CONDICIONADO A EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO. LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.





I. O tratamento conferido as instituições de previdência privada aberta e fechada não podem ser o mesmo, tendo em vista que as referidas entidades possuem regimes jurídicos distintos. Aquela (aberta) tendo um regime equiparado ao das instituições financeiras e, por isso, vislumbrando finalidade lucrativa e esta (fechada) não possuem tal finalidade, haja vista que o dinheiro por elas arrecadado é vertido exclusivamente para os benefícios de seus participantes.

II. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechada, ante o novo posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu nova interpretação a Súmula 321, restringindo sua aplicação a entidades de previdência complementar abertas.

III. Considerando a inaplicabilidade do Código Consumerista a relação entre os beneficiários do plano de previdência complementar fechada e a entidade gestora do benefício complementar, devem ser analisadas as regulamentações específicas regentes da matéria.

IV. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que tem por função institucional a normatização das previdências complementares, conforme se depreende dos artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº. 109/2001. Regulamentando o inciso III, do artigo 14, da mesma Lei, dispôs na Resolução MPS/CGPC nº. 06/2003 que no caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.

V. Não há nenhuma abusividade na cláusula nº 53 do Regulamento da Fundação São Francisco de Seguridade Social, que condiciona o resgate das contribuições a extinção do vínculo empregatício, porquanto, em verdade, a referida instituição apenas esta a cumprir a legislação de regência e os regulamentos do órgão fiscalizador da previdência complementar. No mesmo sentido tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

VI. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, a sentença que a princípio era condenatória, perde tal natureza, ante a ausência de condenação, o que, em conseqüência, atrai, na fixação dos honorários, a incidência do artigo 20, §4º, do CPC.

VII. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.



Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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