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Classe do Processo:
20140110438267APC - (0009806-48.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928976
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL DE FILA.

I - A disposição do §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 840/2011 não conflita com as regras do Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal.

II - Por isso, ocandidato aprovado para o curso de formação do concurso ao cargo de Praça da Polícia Militar tem direito à concessão do pedido para reposicionamento no final da lista de classificação.

III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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