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Classe do Processo:
20140110438267APC - (0009806-48.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928976
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL DE FILA.
I - A disposição do §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 840/2011 não conflita com as regras do Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal.
II - Por isso, ocandidato aprovado para o curso de formação do concurso ao cargo de Praça da Polícia Militar tem direito à concessão do pedido para reposicionamento no final da lista de classificação.
III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL DE FILA. I - A disposição do §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 840/2011 não conflita com as regras do Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal. II - Por isso, ocandidato aprovado para o curso de formação do concurso ao cargo de Praça da Polícia Militar tem direito à concessão do pedido para reposicionamento no final da lista de classificação. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 928976, 20140110438267APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016. Pág.: 330/457)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL DE FILA.
I - A disposição do §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 840/2011 não conflita com as regras do Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal.
II - Por isso, ocandidato aprovado para o curso de formação do concurso ao cargo de Praça da Polícia Militar tem direito à concessão do pedido para reposicionamento no final da lista de classificação.
III - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 928976
, 20140110438267APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016. Pág.: 330/457)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL DE FILA. I - A disposição do §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 840/2011 não conflita com as regras do Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal. II - Por isso, ocandidato aprovado para o curso de formação do concurso ao cargo de Praça da Polícia Militar tem direito à concessão do pedido para reposicionamento no final da lista de classificação. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 928976, 20140110438267APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016. Pág.: 330/457)
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