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Classe do Processo:
20140111204123APO - (0028326-56.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928795
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. PAGAMENTO DE FGTS. NÃO CABIMENTO.

O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público.

A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo mantido com a Administração, não podendo ser firmada sob a égide do regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ante a exigência do regime jurídico único, estabelecida no artigo 39 da Constituição Federal, tampouco ser reconhecido o vínculo estatutário sem a realização de concurso público.

Assim, o conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos.

Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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