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Classe do Processo:
20130111641857APC - (0008913-91.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928773
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE.

Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado para prestação de serviços públicos, inclusive médicos-hospitalares, como no caso dos autos, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º.

O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. Assim, diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico, o dever de indenizar resta afastado.

Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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