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Classe do Processo:
20130111525297APC - (0038998-14.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928727
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRORROGAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇAO NA FORMA SIMPLES.

1. Não há que se falar em nulidade de cláusula do contrato de cessão de direitos de promessa de compra e venda que alterou a data de entrega do imóvel, quando na data da celebração do termo de cessão era latente para os cessionários que o prazo de entrega da obra fixado no contrato original já havia expirado.

2. A cobrança referente à taxa de transferência é abusiva, pois caracterizada como condição da promitente vendedora em anuir com a cessão de direitos, devendo a construtora restituir tal quantia aos cessionários. Todavia, diante da prévia estipulação contratual, a devolução deve ser efetuada na forma simples, pois não caracterizada a má fé na cobrança, que somente se tornou indevida com a declaração de nulidade.

3. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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