CIVIL E CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. danos morais. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a "ratio decidendi".
2. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.
3. A indicação do devido tratamento/medicamento ao paciente é de responsabilidade do médico que o acompanha, e não do plano de saúde.
4. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de se tratar de caráter experimental, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº.9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A seguradora não apresentou qualquer prova técnica/cientifica que pudesse atestar com precisão o caráter experimental do medicamento questionado, não se desincumbindo, pois, a parte requerida do ônus que lhe cabia, na forma do art.333, inciso II, do CPC.
6. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.
7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.
8. Na esteira dos precedentes do STJ, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).
9. Rejeitou-se a preliminar e conheceu-se do recurso. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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Acórdão 928606, 20140110754489APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 274/304)