TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150110871037APC - (0026305-27.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928603
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2016 . Pág.: 274/304
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE.
1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos.
2. Conquanto o direito de uso exclusivo da marca esteja associado ao efetivo registro no INPI, o artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/96, confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca.
3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. (REsp 1292958 RS 2011/0025899-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento 03/09/2013).
4. O uso de ferramenta de anúncios para associar o nome empresarial ou a marca de uma empresa a outra ou ao site de negócios da outra, de forma não autorizada, constitui crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da lei que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE. 1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos. 2. Conquanto o direito de uso exclusivo da marca esteja associado ao efetivo registro no INPI, o artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/96, confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca. 3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. (REsp 1292958 RS 2011/0025899-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento 03/09/2013). 4. O uso de ferramenta de anúncios para associar o nome empresarial ou a marca de uma empresa a outra ou ao site de negócios da outra, de forma não autorizada, constitui crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da lei que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 928603, 20150110871037APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 274/304)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE.
1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos.
2. Conquanto o direito de uso exclusivo da marca esteja associado ao efetivo registro no INPI, o artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/96, confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca.
3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. (REsp 1292958 RS 2011/0025899-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento 03/09/2013).
4. O uso de ferramenta de anúncios para associar o nome empresarial ou a marca de uma empresa a outra ou ao site de negócios da outra, de forma não autorizada, constitui crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da lei que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
(
Acórdão 928603
, 20150110871037APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 274/304)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE. 1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos. 2. Conquanto o direito de uso exclusivo da marca esteja associado ao efetivo registro no INPI, o artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/96, confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca. 3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. (REsp 1292958 RS 2011/0025899-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento 03/09/2013). 4. O uso de ferramenta de anúncios para associar o nome empresarial ou a marca de uma empresa a outra ou ao site de negócios da outra, de forma não autorizada, constitui crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da lei que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 928603, 20150110871037APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 274/304)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -