APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMANDO ACÓRDÃOS DESTE TRIBUNAL. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE.
1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não deduzida em sede de contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte.
2. Nos termos do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, é possível a pretensão revisional do contrato de empréstimo, em sede de contestação, na ação de busca e apreensão, ainda que não haja purgação da mora.
3. A jurisprudência deste TJDFT, amplamente, adota o entendimento de que se admite a discussão de matéria revisional deduzida em contestação de ação de busca e apreensão apenas quando há a prévia purga da mora (pagamento integral da dívida), figurando a purga da mora, portanto, como uma espécie de requisito indispensável para a discussão de matéria revisional. Precedentes de todas as e. Turmas Cíveis deste Tribunal nesse sentido. Entretanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento de que inexiste esse condicionamento, razão pela qual, por meio de decisões monocráticas, tem reformado acórdãos locais com o entendimento de que a purga da mora seria exigível para o exame de matéria revisional (REsp 1.321.918-DF, 08/10/2015; e Agravo no REsp 725.461-DF, 30/09/2015). Necessidade inequívoca de pacificação da jurisprudência local quanto ao ponto.
4. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).
5. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
6. Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
7. Nos termos do enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
8. Nos termos do enunciado nº 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
9. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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Acórdão 928522, 20140111151065APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 136-169)