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Classe do Processo:
20140111985473APC - (0052523-75.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928132
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:

Direito à saúde. Medicamento não padronizado. Indicado por médico particular. Fornecimento.

1 - O direito à saúde garante ao paciente o tratamento da doença com o uso de medicação e procedimentos recomendados por protocolos clínicos. Não assegura o fornecimento de medicação não padronizada na rede pública de saúde e que não é registrada no Ministério da Saúde.

2 - O medicamento, para ser fornecido pelo Distrito Federal, deve ser prescrito por médico da rede pública de saúde (D. Federal n. 7.508/11).

3 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FORNECIMENTO DE REMÉDIO NÃO PADRONIZADO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS.
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Inteiro Teor:
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