APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. POSSIBILIDADE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO A SER OBSERVADO. SUBJETIVIDADE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. NULIDADE DO EXAME.
1. A Lei n. 7.289/84 prevê a necessidade de aprovação em avaliação psicotécnica para o ingresso no cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
2. O art. 14 do Decreto n° 6.944/2009, com a redação dada pelo Decreto n° 7.308/2010 permite a realização de exame psicológico para aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.
3. Estabelece o art. 14, §§ 3°, 4° e 5° do Decreto n. 6.944/2009 que deverá ser disponibilizado, previamente, o perfil a ser preenchido pelo candidato para aprovação na avaliação psicológica, bem como os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
4. É nula avaliação psicotécnica se não foi disponibilizado, de forma minuciosa, o perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato para a aprovação no certame, bem com se não foram observados critérios objetivos de avaliação (Decreto 6.944/09 14 §§ 3°, 4° e 5°).
5. Ofende a objetividade exigida em concursos públicos a previsão editalícia genérica, de que serão avaliadas características de personalidade restritivas ou impeditivas para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
6. Não havendo o estabelecimento dos parâmetros objetivos para o exame psicotécnico pelo edital, não há que se falar em submissão do candidato à nova avaliação psicológica.
7. Negou-se provimento à remessa necessária e ao apelo do réu.
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Acórdão 927291, 20140110372665APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 263/290)