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Classe do Processo:
20120111568993APC - (0043156-49.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927240
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ.

I - Constatado, por meio de perícia, que o veículo apresentava defeito de fabricação que implicou em sua desvalorização, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, aplicável o disposto no art. 18, §1º, do CDC, podendo o consumidor optar pela rescisão do contrato.

II - O fato de o adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realizar reparos no automóvel gera dano moral passível de compensação. Precedentes do STJ.

III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTOMÓVEL, CARRO, VÍCIO DO PRODUTO, DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, LAUDO PERICIAL, LAUDO TÉCNICO, VEÍCULO ZERO KM, RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO, PEDIDO CONTRAPOSTO.
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