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Classe do Processo:
20130410139745APC - (0013671-58.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
926802
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULO AFETIVO. COMPROVADA. CONSENTIMENTO DA MÃE REGISTRAL. NÃO COMPROVADO.

1. Filha herdeira possui legitimidade para anular os registros de nascimento dos irmãos unilaterais com vistas à garantir direitos sucessórios, cujo interesse está fundado em ato ilícito praticado exclusivamente pelo genitor, que declarou inverdade nos registros em relação à maternidade, sendo tal anulação admitida pelo art. 1.604 do Código Civil.

2. Caracteriza-se como ação de estado a impugnação dos registros civis com fundamento na falsidade ideológica das declarações do pai, impondo-se o reconhecimento da imprescritibilidade.

3. Uma vez que aprova testemunhal produzida nos autos não foi capaz de comprovar a alegação dos apelantes no sentido de que mantinham vínculo afetivo com a mãe registral, não lograram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela recorrida, sofrendo, assim, as conseqüências negativas decorrentes da ausência de provas, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato, como se extrai do artigo 333 do Código de Processo Civil.

4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDÊNCIA_EM_DETALHES
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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