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Classe do Processo:
20140110599635APC - (0013854-50.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926486
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2016 . Pág.: 417/456
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DEPENDE DE NOTA CLASSIFICATÓRIA.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.".
2. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.
3. A convocação para o Curso de Formação Profissional depende da previsão que constou no Edital quando fixou o número de candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, que prosseguiriam na etapa seguinte.
4. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - desnecessidade de nova avaliação
Exame psicotécnico - hipóteses de anulação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DEPENDE DE NOTA CLASSIFICATÓRIA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.". 2. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 3. A convocação para o Curso de Formação Profissional depende da previsão que constou no Edital quando fixou o número de candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, que prosseguiriam na etapa seguinte. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 926486, 20140110599635APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 417/456)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DEPENDE DE NOTA CLASSIFICATÓRIA.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.".
2. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.
3. A convocação para o Curso de Formação Profissional depende da previsão que constou no Edital quando fixou o número de candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, que prosseguiriam na etapa seguinte.
4. Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 926486
, 20140110599635APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 417/456)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DEPENDE DE NOTA CLASSIFICATÓRIA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.". 2. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 3. A convocação para o Curso de Formação Profissional depende da previsão que constou no Edital quando fixou o número de candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, que prosseguiriam na etapa seguinte. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 926486, 20140110599635APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 417/456)
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