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Classe do Processo:
20140510037693APC - (0003705-34.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926356
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIDA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.

I. O fato de a Curadoria Especial atuar em substituição processual da parte sucumbente, citada por edital e revel, não elide a obrigação desta de arcar com os ônus sucumbenciais, mormente por não se encontrar sob o pálio da gratuidade de justiça. A intervenção da Defensoria Pública, na hipótese, não decorre da hipossuficiência da parte, mas de exclusiva imposição legal inserta no art. 9º, II, do CPC.

II. É perfeitamente válida a notificação extrajudicial realizada por tabelião de comarca diversa do domicílio do devedor, nos termos do que foi decidido no resp. 1.184.570/116- MG sob o rito dos recursos repetitivos.

III. Nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa. O curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente cada fato alegado pelo autor. No entanto, a defesa por negativa geral é uma faculdade. Havendo nos autos elementos que possibilite a realização de defesa específica e detalhada, não há nenhum óbice, tampouco, vedação legal, portanto, é admissível a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão, ainda que não tenha ocorrido a purga da mora.

IV. A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10), só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira. Sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso.

V. A cobrança de tarifa de Registro e Avaliação de bem, "desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. Assim, impõe-se a ilegitimidade das cobranças, com a devidarestituição dos valores cobrados.

VI. A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004).

VII. É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, devendo eventual abusividade ser analisada no concreto.

VIII. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice.

IX. É lícita a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em situação de inadimplemento do devedor, porque tem amparo no art. 2º, § 3º, do decreto-lei nº 911/69.

X. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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