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Classe do Processo:
20110111974320APC - (0048769-84.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926318
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REVISÃO DE ALUGUEL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA.
I. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, conforme dispõe o art. 54 da Lei do Inquilinato, notadamente as referentes ao valor do aluguel, seu reajuste e progressividade, bem como ao acréscimo em alguns meses do ano.
II. É legítima a cobrança de fundo de promoção, pois se destina à formação de um acervo financeiro para fins promocionais, em benefício dos lojistas, máxime se os locatários o usufruíram, obtendo dividendos, fruto de informes publicitários divulgados pelos locadores.
III. Não padece de nulidade a estipulação expressa no sentido de que as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel são a ela incorporadas sem direito de retenção (Súmula 335 do STJ).
IV. Deu-se parcial provimento ao apelo do autora. Negou-se provimento ao recurso da réu.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
DIREITO CIVIL. ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REVISÃO DE ALUGUEL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. I. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, conforme dispõe o art. 54 da Lei do Inquilinato, notadamente as referentes ao valor do aluguel, seu reajuste e progressividade, bem como ao acréscimo em alguns meses do ano. II. É legítima a cobrança de fundo de promoção, pois se destina à formação de um acervo financeiro para fins promocionais, em benefício dos lojistas, máxime se os locatários o usufruíram, obtendo dividendos, fruto de informes publicitários divulgados pelos locadores. III. Não padece de nulidade a estipulação expressa no sentido de que as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel são a ela incorporadas sem direito de retenção (Súmula 335 do STJ). IV. Deu-se parcial provimento ao apelo do autora. Negou-se provimento ao recurso da réu. (Acórdão 926318, 20110111974320APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REVISÃO DE ALUGUEL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA.
I. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, conforme dispõe o art. 54 da Lei do Inquilinato, notadamente as referentes ao valor do aluguel, seu reajuste e progressividade, bem como ao acréscimo em alguns meses do ano.
II. É legítima a cobrança de fundo de promoção, pois se destina à formação de um acervo financeiro para fins promocionais, em benefício dos lojistas, máxime se os locatários o usufruíram, obtendo dividendos, fruto de informes publicitários divulgados pelos locadores.
III. Não padece de nulidade a estipulação expressa no sentido de que as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel são a ela incorporadas sem direito de retenção (Súmula 335 do STJ).
IV. Deu-se parcial provimento ao apelo do autora. Negou-se provimento ao recurso da réu.
(
Acórdão 926318
, 20110111974320APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REVISÃO DE ALUGUEL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. I. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, conforme dispõe o art. 54 da Lei do Inquilinato, notadamente as referentes ao valor do aluguel, seu reajuste e progressividade, bem como ao acréscimo em alguns meses do ano. II. É legítima a cobrança de fundo de promoção, pois se destina à formação de um acervo financeiro para fins promocionais, em benefício dos lojistas, máxime se os locatários o usufruíram, obtendo dividendos, fruto de informes publicitários divulgados pelos locadores. III. Não padece de nulidade a estipulação expressa no sentido de que as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel são a ela incorporadas sem direito de retenção (Súmula 335 do STJ). IV. Deu-se parcial provimento ao apelo do autora. Negou-se provimento ao recurso da réu. (Acórdão 926318, 20110111974320APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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