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Classe do Processo:
20120110363324APC - (0002332-94.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926312
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. FALHA NÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. LC N.º 840/2003. SERVIDOR FALECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

I - Os valores depositados a título de proventos após o falecimento do servidor devem ser devolvidos, uma vez que, a partir desta data, houve o rompimento do vínculo do servidor com a Administração.

II - Se opagamento indevido não se deu por erro da Administração, mas por falha atribuível ao réu, que não informou ao autor o falecimento do servidor, é devida a reposição ao erário.

III - Em que pese o art. 94 da Lei Complementar nº 840 disponha expressamente que é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, não há dúvida de que tal previsão igualmente se aplica aos servidores que falecem, pois o direito à parcela é adquirido mensalmente a cada mês trabalhado, integrando o patrimônio jurídico do servidor, independente do motivo de desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

IV - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
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