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Classe do Processo:
20150110168117APC - (0004980-93.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926309
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Relator Designado:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. MULTA. ART. 475-J CPC. TERMO INICIAL.
I. A demora na expedição da carta de habite-se, o excesso de chuvas, a grave no sistema de transporte público e a suposta carência de mão-de-obra não configuram caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsíveis, estando inseridos no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras e incorporadoras.
II. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual.
III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do primitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis.
IV. A multa do art. 475-J do CPC será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de quinze dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.
V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDENCIA_EM_DETALHES
Jurisprudência em Temas:
Multa do art. 475-J do CPC/1973 - intimação prévia do devedor
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. MULTA. ART. 475-J CPC. TERMO INICIAL. I. A demora na expedição da carta de habite-se, o excesso de chuvas, a grave no sistema de transporte público e a suposta carência de mão-de-obra não configuram caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsíveis, estando inseridos no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras e incorporadoras. II. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do primitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis. IV. A multa do art. 475-J do CPC será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de quinze dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. V. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 926309, 20150110168117APC, Relator: JAIR SOARES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. MULTA. ART. 475-J CPC. TERMO INICIAL.
I. A demora na expedição da carta de habite-se, o excesso de chuvas, a grave no sistema de transporte público e a suposta carência de mão-de-obra não configuram caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsíveis, estando inseridos no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras e incorporadoras.
II. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual.
III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do primitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis.
IV. A multa do art. 475-J do CPC será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de quinze dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.
V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 926309
, 20150110168117APC, Relator: JAIR SOARES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. MULTA. ART. 475-J CPC. TERMO INICIAL. I. A demora na expedição da carta de habite-se, o excesso de chuvas, a grave no sistema de transporte público e a suposta carência de mão-de-obra não configuram caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsíveis, estando inseridos no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras e incorporadoras. II. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do primitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis. IV. A multa do art. 475-J do CPC será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de quinze dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. V. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 926309, 20150110168117APC, Relator: JAIR SOARES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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