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Classe do Processo:
20160020003700AGI - (0000538-53.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926077
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante da informação prestada pela d. Magistrada prolatora da decisão recorrida, verifica-se que os agravantes compareceram espontaneamente aos autos, tomando ciência das decisões combatidas no mesmo dia em que interpuseram o recurso de agravo de instrumento, afastando-se, por conseguinte, a alegação de intempestividade do recurso.
2. Correta a decisão de primeiro grau por meio da qual se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, possibilitando que a execução alcance os bens de seu sócio pessoa jurídica, bem como da pessoa física representante legal da cotista e também administrador da sociedade empresária executada, uma vez que presentes documentos que evidenciam confusão patrimonial.
3. Dispensa-se a citação das pessoas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista a natureza incidental do instituto e observado o contraditório, já que os recorrentes foram devidamente intimados da decisão, podendo, caso desejassem, valerem-se da medida judicial cabível.
4. Preliminar de intempestividade rejeitada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA PERSONIFICAÇÃO SOCIETÁRIA, SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AUTÔNOMA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.
Jurisprudência em Temas:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da informação prestada pela d. Magistrada prolatora da decisão recorrida, verifica-se que os agravantes compareceram espontaneamente aos autos, tomando ciência das decisões combatidas no mesmo dia em que interpuseram o recurso de agravo de instrumento, afastando-se, por conseguinte, a alegação de intempestividade do recurso. 2. Correta a decisão de primeiro grau por meio da qual se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, possibilitando que a execução alcance os bens de seu sócio pessoa jurídica, bem como da pessoa física representante legal da cotista e também administrador da sociedade empresária executada, uma vez que presentes documentos que evidenciam confusão patrimonial. 3. Dispensa-se a citação das pessoas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista a natureza incidental do instituto e observado o contraditório, já que os recorrentes foram devidamente intimados da decisão, podendo, caso desejassem, valerem-se da medida judicial cabível. 4. Preliminar de intempestividade rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 926077, 20160020003700AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante da informação prestada pela d. Magistrada prolatora da decisão recorrida, verifica-se que os agravantes compareceram espontaneamente aos autos, tomando ciência das decisões combatidas no mesmo dia em que interpuseram o recurso de agravo de instrumento, afastando-se, por conseguinte, a alegação de intempestividade do recurso.
2. Correta a decisão de primeiro grau por meio da qual se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, possibilitando que a execução alcance os bens de seu sócio pessoa jurídica, bem como da pessoa física representante legal da cotista e também administrador da sociedade empresária executada, uma vez que presentes documentos que evidenciam confusão patrimonial.
3. Dispensa-se a citação das pessoas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista a natureza incidental do instituto e observado o contraditório, já que os recorrentes foram devidamente intimados da decisão, podendo, caso desejassem, valerem-se da medida judicial cabível.
4. Preliminar de intempestividade rejeitada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 926077
, 20160020003700AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da informação prestada pela d. Magistrada prolatora da decisão recorrida, verifica-se que os agravantes compareceram espontaneamente aos autos, tomando ciência das decisões combatidas no mesmo dia em que interpuseram o recurso de agravo de instrumento, afastando-se, por conseguinte, a alegação de intempestividade do recurso. 2. Correta a decisão de primeiro grau por meio da qual se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, possibilitando que a execução alcance os bens de seu sócio pessoa jurídica, bem como da pessoa física representante legal da cotista e também administrador da sociedade empresária executada, uma vez que presentes documentos que evidenciam confusão patrimonial. 3. Dispensa-se a citação das pessoas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista a natureza incidental do instituto e observado o contraditório, já que os recorrentes foram devidamente intimados da decisão, podendo, caso desejassem, valerem-se da medida judicial cabível. 4. Preliminar de intempestividade rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 926077, 20160020003700AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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