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Classe do Processo:
20140111900983APC - (0047943-53.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925693
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .

1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido.

2. Em face do efeitoexpansivo objetivotranslativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão.

3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil.

4. Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para o atraso na entrega dos imóveis, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio em razão da resolução do contrato deve ser realizado de imediato e integral, sem retenção de taxa de administração.

5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO POR MAIORIA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDÊNCIA_EM_DETALHES
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