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Classe do Processo:
20140111475740APC - (0035819-38.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925629
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 213
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VAGA DE GARAGEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉ. VÍCIO FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO.AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. "HABITE-SE". DEMORA. CEB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INCIDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. SENTENÇA. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. APELO DAS PRIMEIRAS DUAS RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ÚLTIMA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O recurso das duas primeiras rés (JFE 2 e JOÃO FORTES) não merece ser conhecido em relação ao tema pertinente à alteração do fundamento legal para fixação dos honorários advocatícios, pois a pretensão de aplicação do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em vez do §3º do referido dispositivo, já foi acolhida no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica da análise da sentença que julgou os embargos de declaração ali manejados.

2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável.

3. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente "Habite-se"), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno.

4. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação.

5. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual.

6. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, até que esta ocorra ou até a resolução contratual, quando ausente o interesse do consumidor em permanecer no contrato, pelo valor correspondente à locação do imóvel no período. Na hipótese não se aplica a teoria da perda de uma chance.

7. Embora haja entendimento no sentido de prevalecer a natureza condenatória da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, quando há condenação à restituição de valores, ao qual me filio, na espécie, encontra-se preclusa a discussão quanto à aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária. O magistrado, por sua vez, na efetivação do juízo de equidade que o mencionado dispositivo exige, distribuiu adequadamente a verba entre as três rés, inclusive fixando valor inferior em relação à última ré (TAO), insurgente no ponto, haja vista que sua sucumbência é menor do que as demais. Portanto, não há razão para reduzir a quantia fixada em seu desfavor (R$ 1.000,00), sob pena de, no caso concreto, aviltar-se o trabalho do(s) advogado(s) da parte autora.

8. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT.

9. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado.

10. Recurso de apelação das duas primeiras rés (JF2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A) parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso de apelação da última ré (TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS DO 1º E 2º RÉUS E, NA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. CONHECER DO RECURSO DO 3º RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
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