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Classe do Processo:
20130910246070APC - (0024056-50.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
925431
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PACOTE DE VIAGEM. AQUISIÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade.

2. Os direitos provenientes de pacote de viagem adquirido e não usufruído na constância do matrimônio devem ser partilhados.

3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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