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Classe do Processo:
20140111938163APC - (0048783-63.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925277
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MEIO POR CENTO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TERMO INICIAL E FINAL DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS.

1.Ação de conhecimento, com pedidos de natureza indenizatória, em virtude do atraso na entrega de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência, limitando o valor da indenização ao percentual previsto em cláusula penal compensatória.

2. Segundo o art. 393, § único, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se "no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". 2.1. Para a configuração do caso fortuito ou força maior são necessários os seguintes requisitos: "a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável. Desse modo, se o contrato é celebrado durante a guerra, não pode o devedor alegar depois as dificuldades decorrentes dessa mesma guerra para furtar-se às suas obrigações; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 2. Teoria Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 7ª edição, 2010). 2.2. O excesso de chuva nem a escassez da mão de obra, por constituírem riscos previsíveis para o setor da construção civil, não são circunstâncias aptas à exclusão da responsabilidade, seja por caso fortuito ou por força maior.

3.A previsão do pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel tem nítida natureza de cláusula penal compensatória. 3.1. Precedente Turmário: "(...) 2. A fixação de cláusula penal em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês do valor atualizado do preço total da unidade demonstra sua natureza compensatória e visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar auferindo, caso estivesse na posse do imóvel. (...)" (20120111458688APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 13/05/2015).

4.A mora, para fins de limitação do dies a quo e do dies ad quem, flui do prazo final para a entrega do imóvel, considerando o período de prorrogação. 4.1. No que se refere ao termo final, o adimplemento da obrigação de entrega do imóvel se ocorre com a disponibilização da unidade aos compradores.

5. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 5.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda.

6. A existência de cláusula penal com natureza compensatória obsta a condenação por lucros cessantes, por ser inviável a cumulação de indenizações com o mesmo fundamento, qual seja, a mora na entrega. 6.1. Tanto a cláusula penal compensatória como os lucros cessantes tem o mesmo propósito de reparar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

7.Apelos improvidos.



Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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