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Classe do Processo:
20120310311793APC - (0030505-76.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924925
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:


CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CABIMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MELHOR POSSE. BOA-FÉ.

1. É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado.

2. Se ambas as partes demonstraram possuir justo título sobre o bem, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé.

3. Uma vez atestada por prova testemunhal e corroborada pelos documentos trazidos aos autos que os apelados exercem a posse e o exercício do poder de fato sobre o lote, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente.

4. Recurso conhecido e provido com base no art. 515, § 3º, do CPC.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, UNÂNIME
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