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Classe do Processo:
20120310311793APC - (0030505-76.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924925
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CABIMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MELHOR POSSE. BOA-FÉ.
1. É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado.
2. Se ambas as partes demonstraram possuir justo título sobre o bem, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé.
3. Uma vez atestada por prova testemunhal e corroborada pelos documentos trazidos aos autos que os apelados exercem a posse e o exercício do poder de fato sobre o lote, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente.
4. Recurso conhecido e provido com base no art. 515, § 3º, do CPC.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Qual o juízo competente para julgamento de ação possessória entre particulares que envolva área pública de nenhum interesse para a Terracap?
CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CABIMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MELHOR POSSE. BOA-FÉ. 1. É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado. 2. Se ambas as partes demonstraram possuir justo título sobre o bem, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Uma vez atestada por prova testemunhal e corroborada pelos documentos trazidos aos autos que os apelados exercem a posse e o exercício do poder de fato sobre o lote, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e provido com base no art. 515, § 3º, do CPC. (Acórdão 924925, 20120310311793APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CABIMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MELHOR POSSE. BOA-FÉ.
1. É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado.
2. Se ambas as partes demonstraram possuir justo título sobre o bem, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé.
3. Uma vez atestada por prova testemunhal e corroborada pelos documentos trazidos aos autos que os apelados exercem a posse e o exercício do poder de fato sobre o lote, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente.
4. Recurso conhecido e provido com base no art. 515, § 3º, do CPC.
(
Acórdão 924925
, 20120310311793APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CABIMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MELHOR POSSE. BOA-FÉ. 1. É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado. 2. Se ambas as partes demonstraram possuir justo título sobre o bem, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Uma vez atestada por prova testemunhal e corroborada pelos documentos trazidos aos autos que os apelados exercem a posse e o exercício do poder de fato sobre o lote, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e provido com base no art. 515, § 3º, do CPC. (Acórdão 924925, 20120310311793APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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