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Classe do Processo:
20140111937722APC - (0048771-49.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924916
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. PARECER. MÉDICO. NEGATIVA. COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. DIREITO DE CUSTEIO. NORMAS CONSUMERISTAS. RECUSA. INDEVIDA. FALECIMENTO. AUTORA. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ.

2. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Comprovado nos autos o caráter emergencial do procedimento cirúrgico vindicado, consoante parecer de junta médica, impõe-se à seguradora o respectivo custeio.

4. Em que pese a inaplicabilidade da Lei 9.656/98, porquanto o contrato foi avençado antes da sua vigência, é sabido que a empresa seguradora não pode se furtar da observância das normas de proteção do consumidor.

5. Na hipótese de falecimento da paciente que pleiteia danos morais, em razão da recusa indevida de cobertura, pela seguradora, a herdeira possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, a fim de receber a indenização postulada. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6. Levando-se em conta os danos morais causados à ofendida - pessoa de idade muito avançada, e considerando o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (a fim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável a majoração do valor fixado referente aos danos morais.

7. Recursos conhecidos. Apelação da parte ré desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA, UNÂNIME
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