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Classe do Processo:
20150110687892APC - (0016792-81.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924849
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Relator Designado:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.
3. Prejudicado o pedido quanto à indenização por danos morais em razão da demonstração de legalidade dos descontos realizados.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. VENCIDA A E. RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. REVISORA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 297 DO STJ, SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LIVRE DISPOSIÇÃO DE VONTADE, CORRENTISTA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 3. Prejudicado o pedido quanto à indenização por danos morais em razão da demonstração de legalidade dos descontos realizados. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 924849, 20150110687892APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.
3. Prejudicado o pedido quanto à indenização por danos morais em razão da demonstração de legalidade dos descontos realizados.
4. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 924849
, 20150110687892APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 3. Prejudicado o pedido quanto à indenização por danos morais em razão da demonstração de legalidade dos descontos realizados. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 924849, 20150110687892APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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