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Classe do Processo:
20140110846234APC - (0019944-28.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924555
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL ARBITRADA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. DATA DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS.

1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo.

2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissários compradores e a construtora/incorporadora, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento.

4. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e, devem ser restituídas aos promissários compradores em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora.

5. Revela-se desarrazoado e de excessiva desvantagem ao consumidor o pleito de restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente vendedor, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas ao promissário comprador. Precedentes do STJ.

6. Estabelecida em contrato multa penal compensatória, com a finalidade de indenizar o adquirente pelos prejuízos decorrentes da inexecução do que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, mostra-se incabível sua cumulação com lucros cessantes, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico.

7. O termo final da incidência de cláusula penal compensatória coincide com o momento em que desapareceu a obrigação das promitentes vendedoras de entregar o imóvel aos promissários compradores, o que normalmente acontece com a prolação da sentença. Todavia, como no caso houve o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, na qual suspendeu a obrigação do pagamento das parcelas pela parte autora e possibilitou à parte ré a venda do imóvel a terceiro, a multa deverá incidir até a data de prolação do decisório que deferiu a medida antecipatória, visto que, embora de caráter precário, fora confirmada por sentença, a qual reafirmou os direitos que foram concedidos e já produziam efeitos.

8. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Apelação da primeira ré não provida. Apelações da segunda ré e dos autores parcialmente providas.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA 1ª RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS AUTORES E DA 2ª RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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