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Classe do Processo:
20120510086537APR - (0008469-34.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
923754
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPERÍCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EM DOSE MAIS DE DEZ VEZES SUPERIOR À RECOMENDADA. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DE CRIME CONTRA CRIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não é possível extrair dos autos qualquer indício de que a ré teria atuado de modo a aceitar o risco de produzir o resultado morte nas vítimas, o que desconfigura o dolo eventual.

2. A morte é decorrência natural dos delitos contra a vida e não pode ser utilizada para valorar negativamente as consequências do crime.

3. Se a ré confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. A doutrina e a jurisprudência majoritárias não admitem a incidência das agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal nos crimes culposos, uma vez que o resultado desse tipo de delito é involuntário.

5. A conduta praticada pela ré foi descrita na denúncia e utilizada na sentença para caracterizar o fato típico, de modo que aplicá-la novamente para configurar causa de aumento de pena incidiria em indevido bis in idem.

6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime.

7. Não preenchido o requisito objetivo elencado na alínea "b" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, impossível punir a ré com a perda da função pública.

8. Recursos conhecidos, não providas as apelações do Ministério Público e do assistente de acusação e parcialmente provida a apelação da Defesa para, mantida a sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo), por duas vezes, afastar a valoração negativa das consequências do crime, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime praticado contra criança) e o dano moral fixado na sentença, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPERÍCIA, DOSAGEM EXCESSIVA DE AZITROMICINA, LAUDOS DE NECROPSIAS, PEDIATRA, ERRO MÉDICO, SUPERDOSAGEM, INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, CONSEQUÊNCIA NATURAL DOS CRIMES, MORTE, CONFISSÃO QUALIFICADA.
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