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Classe do Processo:
20130110940959APC - (0005269-43.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
923291
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PERDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS.

I - A interrupção do fornecimento de energia elétrica, com excessiva demora de 30 horas para o atendimento do chamado, foi a causa da perda de alimentos que seriam vendidos aos consumidores no estabelecimento comercial. Configurada a responsabilidade civil de indenizar.

II - Os danos materiais ficaram comprovados, pois as notas fiscais apresentadas pela autora demonstram os produtos perecíveis que foram adquiridos em período próximo ao dia em que foi interrompido o fornecimento de energia.

III - Os lucros cessantes não foram demonstrados pela autora, uma vez que não apresentou nenhum documento contábil capaz de comprovar o seu faturamento líquido diário.

IV - O dano moral não ficou comprovado, uma vez que o prejuízo pecuniário não implica, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial.

V - Mostra-se indevida a pretensão a ressarcimento de honorários advocatícios supostamente pagos pela parte autora a advogado em virtude de contrato de honorários, porquanto a condenação nesta verba decorre da aplicação do princípio da sucumbência e deve ser arbitrada pelo Juiz, como decorrência do insucesso da causa.

VI - Inviável a condenação da parte ré na totalidade dos ônus de sucumbência, uma vez que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente repartidos entre as partes, conforme fixado na r. sentença.

VII - Apelações desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PERDA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS, DEMORA NO REESTABELECIMENTO DE ENERGIA, CEB, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EMPRESAS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
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Inteiro Teor:
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