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Classe do Processo:
20150111092858APC - (0029307-10.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922937
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSEGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DO CREDOR. DÉBITO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. ÔNUS DO APELANTE. CÁLCULO CONFECIONADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EQUÍVOCO. COMPROVAÇÃO. DESINCUMBÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. INTIMAÇÃO VIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.

2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.

3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.

4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.

5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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