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Classe do Processo:
20140111930656APC - (0048518-61.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922789
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. CAUSA SINGELA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso de apelação. "De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: 'Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação'". (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122).

2. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para decretar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, e reduzir de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) o valor de retenção por parte da vendedora.

3. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.

4. A retenção, pela construtora, de 30% (trinta por cento) sobre o valor total pago pelo consumidor afigura-se flagrantemente abusiva e despropositada, nos termos do artigo 51, VI c/c artigo 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% (dez por cento). 4.1. Precedente da Corte: "O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedidodo comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante (...)".(2ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.182852-6, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 26/3/2015, p. 177).

5. No caso concreto, por se tratar de rescisãocontratual, a incidência da correção monetária deve se iniciar a partir da data do desembolso de cada parcela paga, a fim de evitar que o comprador receba menos do que tem direito, levando-se em conta que a correção monetária tem o único intuito de atualizar o poder de compra da moeda não se constituindo, destarte, nenhum plus. 5.1 Precedente do STJ: " (...) 4. A regular constituição do devedor em mora somente é marco relevante para a incidência dos juros legais, mas não da correção monetária. Esta, por não configurar acréscimo pecuniário à dívida, apenas recompõe o valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. No particular, a jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.305.780/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/4/2013).

6. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, porquanto, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, uma vez que apenas teve de anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 6.1. Antecedente da Casa: "(...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...)". (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203).

7. Levando em conta a notória simplicidade do feito, ensejando até mesmo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, sem a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos advogados, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento), na hipótese, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, § 3º, do CPC.

8. Apelações conhecidas. 8.1. Recurso das rés improvido. 8.2. Apelo da autora parcialmente provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME
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