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Classe do Processo:
20130110591953APC - (0015641-05.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922750
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA UNA EM JULGAMENTO SIMULTANEO DE AÇÕES CONEXAS. RECURSO ADESIVO.PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REGULARIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL E DESPEJO. SHOPPING CENTER. DECADÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. COMPATÍVEL COM AS NORMAS TÉCNICAS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Em julgamento simultâneo de ações conexas, como na hipótese, impõe-se o conhecimento de apenas um dos recursos interpostos com fundamentações idênticas tendo em vista que, no sistema processual vigente, prestigia-se o princípio da singularidade do recurso que estabelece a premissa que é admitido apenas a interposição de um único recurso em face da mesma decisão impugnada.

2- O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), em observância ao pressuposto extrínseco de admissibilidade.

3- A procuração e o substabelecimento juntados por cópia, autenticados ou não, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade (precedentes STJ). No caso concreto, não subsistindo qualquer argumentação capaz de afastar tal presunção, preponderam os efeitos da representação processual do recorrido, não havendo falar em revelia.

4- O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo.

5- Para efeito de decadência do direito pleiteado deve-se levar em consideração a data da interposição da ação, independente de necessidade de emenda posteriormente.

6 - Observados os critérios avaliativos insertos nas regras técnicas (NBR nº 14653-1/2001) para apuração do valor do aluguel, o laudo pericial deve prevalecer.

7 - O fato mais importante na determinação do valor locativo, quando da utilização do método comparativo, é a necessidade de um tratamento especial, através da introdução de coeficientes de ajustes, chamado de homogeneização dos elementos comparativos.

8 - O valor da renovação de aluguel de loja, situada em SHOPPING center, deve corresponder à quantia condizente com as condições que beneficiem o lojista e com as vantagens de se ter a referida loja no empreendimento.

9- Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Não conhecida a apelação na ação conexa.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E AO APELO ADESIVO. NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NA AÇÃO CONEXA. UNÂNIME
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