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Classe do Processo:
20080610098956APC - (0004088-19.2008.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922646
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:


RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. MORTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SINISTRO.

1. A constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, por si só, não é hábil para comprovar a causa do acidente e eximir a seguradora de pagar a indenização, porque é necessário provar que a

embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro.

2. Em caso de cobertura securitária, o termo inicial de incidência da correção monetária é o sinistro.

3. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da assistente simples provido.
Decisão:
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES PROVIDO. UNÂNIME
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