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Classe do Processo:
20150510014825APR - (0001471-45.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922621
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. PRAZO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação."

2. Levando-se em conta queentre a data do início do benefício do livramento condicional e a infração posterior decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da reincidência.

3.Entretanto, o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica quando da consideração negativa dos antecedentes.

4. Revelando-se a pena pecuniária desproporcional à corporal, impõe-se a sua adequação, em observância do princípio da proporcionalidade.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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