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Classe do Processo:
20150510014825APR - (0001471-45.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922621
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. PRAZO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação."
2. Levando-se em conta queentre a data do início do benefício do livramento condicional e a infração posterior decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da reincidência.
3.Entretanto, o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica quando da consideração negativa dos antecedentes.
4. Revelando-se a pena pecuniária desproporcional à corporal, impõe-se a sua adequação, em observância do princípio da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. PRAZO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação." 2. Levando-se em conta queentre a data do início do benefício do livramento condicional e a infração posterior decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da reincidência. 3.Entretanto, o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica quando da consideração negativa dos antecedentes. 4. Revelando-se a pena pecuniária desproporcional à corporal, impõe-se a sua adequação, em observância do princípio da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 922621, 20150510014825APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. PRAZO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação."
2. Levando-se em conta queentre a data do início do benefício do livramento condicional e a infração posterior decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da reincidência.
3.Entretanto, o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica quando da consideração negativa dos antecedentes.
4. Revelando-se a pena pecuniária desproporcional à corporal, impõe-se a sua adequação, em observância do princípio da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 922621
, 20150510014825APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. PRAZO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação." 2. Levando-se em conta queentre a data do início do benefício do livramento condicional e a infração posterior decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da reincidência. 3.Entretanto, o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica quando da consideração negativa dos antecedentes. 4. Revelando-se a pena pecuniária desproporcional à corporal, impõe-se a sua adequação, em observância do princípio da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 922621, 20150510014825APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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