CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. BANCO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria discutida é meramente de direito, portanto, comportava o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil.
2. "O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. (REsp 15.818, STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves)".
3. O ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade do banco, pois a falta de segurança em seus procedimentos contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.
4. "Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade." (REsp 712.591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 300).
Recursos conhecidos e desprovidos.
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Acórdão 922471, 20140111814432APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)