PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com o caput do artigo 284 do Código de Processo Civil, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias".
2. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mostra-se correta a determinação de emenda à inicial, para fins de apresentação de planilha do débito, de modo a possibilitar ao devedor fiduciante, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus, promover o pagamento integral da dívida pendente.
3. A exigência de intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente é aplicável nas hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo.
4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
5. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC, na hipótese em que oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 922171, 20141210043114APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 29/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)