TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140111425087APC - (0034511-64.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922061
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À TESE PRINCIPAL DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULA MORATÓRIA EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO INDETERMINADO PARA ENTREGA DA OBRA. EXCLUSÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LEI 9.959/2000. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1 - Conquanto a apelante alegue que a sentença foi omissa quanto à tese principal de defesa - incidência da Lei 4.591/64 ao caso - destaca-se que o julgador não é obrigado a analisar e rebater ponto por ponto os argumentos de direito suscitados pelas partes, bastando que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, explicitando de forma clara os motivos que a alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

1.1 - A legitimidade para a causa remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material, o que deve ser apreciado diante das asserções formuladas na inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato - aferição in status assertionis, ou seja à luz do direito alegado, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação adotada pelo sistema jurídico.

1.2 - Em que pese a apelante TAO EMPREENDIMENTOS S/A alegar que seria apenas a alienante permutante do terreno (ex-proprietária), não tendo nenhuma responsabilidade pela construção do empreendimento imobiliário, segundo o disposto no art. 39, § único da Lei 4.591/64, o fato é que ela consta do contrato de promessa de compra e venda qualificada como vendedora, tendo, inclusive, assinado o referido instrumento nessa condição.

1.3 - Figurando a recorrente TAO EMPREENDIEMNTOS no contrato em análise como vendedora da unidade imobiliária adquirida pelos autores, bem como a incorporadora JEF 2 EMPREENDIMENTOS, tem-se que, pela teoria da aparência, todas elas participam da cadeia de consumo, sendo os autores destinatários finais do produto. Nesse contexto, elas devem responder solidariamente por quaisquer obrigações decorrentes da avença.

1.4 - A relação jurídica discutida nos autos é de consumo e decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, no qual a apelante figura como promitente vendedora do imóvel adquirido pelos apelados, circunstância que não envolve o terreno sobre o qual foi edificada a obra, e, por conseguinte, as relações jurídicas de incorporação havida entre a apelante e a incorporada JEF 2 EMPREENDIMENTOS, o que afasta a aplicação da lei de edificações (Lei 4.591/64). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2 - A escassez de mão de obra, extenso e constante período de chuvas, greves de transporte público e inércia da CEB em proceder a instalação da substação que iria atender ao respectivo empreendimento não podem ser reconhecidas como caso fortuito e/ou força maior, por não se revestirem de imprevisibilidade ou inevitabilidade, tendo relação com a atividade desempenhada pelas rés passíveis de previsão. Portanto, não são circunstâncias aptas a legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel para além do prazo contratual de tolerância previsto, e, desse modo, afastar a responsabilidade das rés.

3 - A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe às promitentes vendedora e incorporadora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido.

4. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao valor de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista que tal prática não é razoável e não é o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é apenas uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes.

5 - No caso, os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem do apelante, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal para se obter o que razoavelmente deixou-se de lucrar com a mora das apelantes.

6 - Reconhecida a mora das rés, os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega do imóvel, não sendo suficiente a mera expedição e/ou averbação da carta de habite-se. Porém, na hipótese deve subsistir como termo final a data da averbação do habite-se, tal como estabelecido na sentença, visto que não obstante os autores terem deduzido pedido de indenização por lucros cessantes no período compreendido entre a data da entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, a sentença condenou a apelante a pagar-lhes lucros cessantes até a data da averbação da carta de habite-se). Ocorre que os autores/apelados se conformaram com o termo final fixado na sentença, dela não recorrendo.

7 - No contrato de compra e venda de imóvel não se pode transportar os encargos moratórios previstos para a hipótese do adquirente não honrar o cumprimento da obrigação de pagamento em dinheiro, para o caso de atraso na obrigação de entrega do bem, vez que são de naturezas inegavelmente distintas, sob pena de se integrar ilegalmente o contrato.

8 - Inexistindo previsão contratual de pena convencional em desfavor da construtora em face do atraso na entrega da obra, cabe ao adquirente prejudicado buscar o ressarcimento dos prejuízos suportados se valendo dos dispositivos do Código Civil referentes à inexecução culposa das obrigações, notadamente os artigos 395 e 402.

9 - Inaplicável à espécie a tese de exceção do contrato não cumprido, visto que se infere do contexto geral que não foi a alegada inércia dos apelados no que concerne ao registro da compra e venda em cartório que redundou no inadimplemento das rés quanto à entrega da obra no prazo contratualmente avençado.

10 - O prazo de prorrogação de 180 dias para conclusão e entrega do imóvel é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos relacionados à natureza da atividade da construção civil, não se mostrando justo prorrogar esse prazo por tempo indefinido. Escorreita, portanto, a sentença em declarar a nulidade da cláusula 4.7.2 com base no inc. IV do art. 51 do CDC.

11 - Incabível o pedido de dedução de percentual relativo a Imposto de Renda, no quantum indenizatório devido sob título de lucros cessantes (aluguéis), porquanto se trata de questão circunscrita à esfera jurídica exclusiva dos autores/apelados em sua relação com o sujeito ativo da obrigação tributária (CTN, art. 119), vedada, portanto, a intervenção da construtora recorrente nessa esfera.

12 - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil e 219 do CPC.

13 - Na espécie, eventual aplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se as apelantes não procederem ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação das devedoras, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.

14 - Ocorrendo a sucumbência recíproca equivalente devem as partes arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma, ressalvada a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ.

15 - Recursos conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, recursos de ambas as rés parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TAO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DA APELANTE. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -