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Classe do Processo:
20150020312137AGI - (0032556-64.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922021
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/91.

1. A regra prevista no art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, aplica-se exclusivamente à hipótese de purga extrajudicial da mora pelo locatário.

2. Por conseguinte, iniciado o processo executivo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no Código de Processo Civil, não ficando o juiz adstrito ao percentual contratualmente previsto para tanto.

3. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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