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Classe do Processo:
20140710336876APC - (0032924-86.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922017
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA.

1. Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora.

2. A ocorrência de entraves burocráticos frente à Administração Pública, ocasionando, por exemplo, a demora na liberação do "habite-se" e do alvará de construção, não justificam o atraso na entrega do imóvel

3. Havendo atraso na entrega de imóvel e não sendo caso de rescisão contratual, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito.

4. O termo inicial dos lucros cessantes deve ser um dia após a data de previsão de entrega da obra acrescida do prazo de tolerância de 180 dias. O termo final, por sua vez, deve ser a data da efetiva entrega das chaves e imissão na posse do imóvel.

5. Para fixação da indenização dos lucros cessantes, deve-se utilizar o preço médio de mercado de aluguel de imóveis semelhantes ao adquirido pela parte.

6. Não se pode inverter a cláusula que estipula multa moratória em benefício do consumidor, quando o contrato não prevê essa penalidade em detrimento do fornecedor na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Ademais, a cláusula apontada pelo autor é de natureza penal compensatória, cuja indenização prefixada é apenas devida em caso de resolução contratual, o que não é o caso examinado.

7. Despesas de condomínio e de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente (com a efetiva entrega das chaves).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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