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Classe do Processo:
20130710133453APC - (0012948-30.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
921317
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apetição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 282, III e IV, do Código de Processo Civil).

2. Na execução de cédula de crédito bancário deve a parte credora colacionar aos autos o documento original.

3. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.

4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 240.
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Inteiro Teor:
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