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Classe do Processo:
20110710147612APR - (0014460-19.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
921039
Data de Julgamento:
18/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Anegativa de autoria, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não encontra maior credibilidade frente às demais provas, constituindo-se, no caso, em elemento isolado e dissociado do conjunto probatório. Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, principalmente quando tais depoimentos são coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios carreados aos autos.

2. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no art. 71 do Código Penal, de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade). Na hipótese vertente, e da análise detida dos crimes contra o patrimônio noticiados, é de se afastar a hipótese da ficção jurídica relativa ao crime continuado, configurando-se mera reiteração criminosa.

3. Inaplicáveis o princípio da consunção e a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a falsificação de documento de identidade trata de crime autônomo, que não se exaure no estelionato, diante da potencialidade lesiva do documento falsificado, capaz de ser utilizado no cometimento de outras infrações penais.

4. O benefício da gratuidade de justiça restringe-se ao pagamento, dentre outros, das custas processuais (art. 3º da Lei n. 1.060/50), não alcançando a pena de multa aplicada na sentença condenatória. A pena pecuniária deve ser prestigiada quando a sanção estiver prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador.

5. Acondenação da ré ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso.

6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO, REITERAÇÃO DELITIVA, HABITUALIDADE DELITIVA, DEPOIMENTO DE POLICIAIS, AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DIREITO CONSTITUCIONAL À AUTODEFESA E CONTRADITÓRIO, SILÊNCIO, NEGATIVA DE AUTORIA, PRÁTICA DE OUTROS CRIMES COM O USO DO DOCUMENTO, DOCUMENTO FALSIFICADO, POTENCIALIDADE LESIVA, AUTONOMIA ENTRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO E ESTELIONATO, JUSTIÇA GRATUITA, CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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