CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILIGETIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em se tratando de sociedades que integram o mesmo grupo econômico, aquele que contrata não tem condições de diferenciar a atuação das empresas envolvidas na celebração do ajuste, devendo-se aplicar a teoria da aparência, mormente por se tratar de relação consumerista. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2 - Os lucros cessantes, como é cediço, consistem naquilo que o credor deixou de lucrar em decorrência da inexecução contratual, conforme disposto no artigo 403 do Código Civil e, na hipótese, eles são calculados tendo por termo a quo a data prevista para a disponibilização do imóvel pela Construtora, já considerando o prazo de tolerância, que no caso é de 180 (cento e oitenta) dias e, como termo ad quem, a data da efetiva entrega do imóvel ou a data da rescisão do contrato.
3 - Ausente a prova de que o imóvel tenha sido entregue, descabe falar em reparação pelo período em que o promitente comprador ficou impossibilitado de utilizar o imóvel. Tal conclusão se faz necessária, pois não se pode determinar qual a data em que o imóvel será entregue ou mesmo se o imóvel será entregue, não podendo eventual condenação por lucros cessantes perdurar indefinidamente.
4 - Descabida a pretensão dos Autores de inversão da multa contratual, estabelecida no contrato para os promitentes compradores, a fim de estabelecê-la em desfavor das Rés, uma vez que é indevido inovar-se o contrato, criando obrigação ali não contemplada, no intuito de penalizar a mora da construtora, ou seja, não se pode inovar a vontade das partes manifestada no instrumento contratual, para criar norma em favor do consumidor ali não prevista.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível das Rés provida. Maioria.
Apelação Cível dos Autores prejudicada. Maioria.
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Acórdão 920822, 20140110506692APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 25/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)