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Classe do Processo:
20150110315963APO - (0006667-54.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920747
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 261
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, motivo porque se torna incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios àquele órgão, uma vez que se estabelece confusão entre credor e devedor. Artigo 381 do Código Civil.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada na Súmula nº 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença"
2. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, motivo porque se torna incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios àquele órgão, uma vez que se estabelece confusão entre credor e devedor. Artigo 381 do Código Civil. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada na Súmula nº 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" 2. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 920747, 20150110315963APO, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: 261)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, motivo porque se torna incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios àquele órgão, uma vez que se estabelece confusão entre credor e devedor. Artigo 381 do Código Civil.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada na Súmula nº 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença"
2. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
(
Acórdão 920747
, 20150110315963APO, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: 261)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, motivo porque se torna incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios àquele órgão, uma vez que se estabelece confusão entre credor e devedor. Artigo 381 do Código Civil. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada na Súmula nº 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" 2. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 920747, 20150110315963APO, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: 261)
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