TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150110315963APO - (0006667-54.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920747
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 261
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.

1. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, motivo porque se torna incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios àquele órgão, uma vez que se estabelece confusão entre credor e devedor. Artigo 381 do Código Civil.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada na Súmula nº 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença"

2. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -