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Classe do Processo:
20150510106066APC - (0010527-05.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920516
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. A comprovação da notificação prévia do devedor para demonstração da mora é documento indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69, art. 3º "caput". No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente").
2. Desde o advento da lei 13.043/14, o art.2º §2º do Decreto-lei 911/69 contenta-se com a expedição de carta registrada dotada de aviso de recebimento para fins de comprovação da mora. A missiva, contudo, deve ser necessariamente recebida no endereço indicado pelo contratante, ainda que por pessoa distinta da devedora.
3. Em casos de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da ordem de emenda, é preciso ponderar a gravidade da falta cometida pelo autor, bem como as possíveis consequências que dela poderão advir ao processo, reputando como meramente formalistas e desnecessárias somente aquelas providências que não exerçam influência sobre o andamento do feito e o julgamento do mérito, bem assim, noutro lado, considerando justificadoras da extinção as carências que inviabilizem o prosseguimento do processo ou sua validade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 72 DO STJ.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A comprovação da notificação prévia do devedor para demonstração da mora é documento indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69, art. 3º "caput". No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). 2. Desde o advento da lei 13.043/14, o art.2º §2º do Decreto-lei 911/69 contenta-se com a expedição de carta registrada dotada de aviso de recebimento para fins de comprovação da mora. A missiva, contudo, deve ser necessariamente recebida no endereço indicado pelo contratante, ainda que por pessoa distinta da devedora. 3. Em casos de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da ordem de emenda, é preciso ponderar a gravidade da falta cometida pelo autor, bem como as possíveis consequências que dela poderão advir ao processo, reputando como meramente formalistas e desnecessárias somente aquelas providências que não exerçam influência sobre o andamento do feito e o julgamento do mérito, bem assim, noutro lado, considerando justificadoras da extinção as carências que inviabilizem o prosseguimento do processo ou sua validade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 920516, 20150510106066APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. A comprovação da notificação prévia do devedor para demonstração da mora é documento indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69, art. 3º "caput". No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente").
2. Desde o advento da lei 13.043/14, o art.2º §2º do Decreto-lei 911/69 contenta-se com a expedição de carta registrada dotada de aviso de recebimento para fins de comprovação da mora. A missiva, contudo, deve ser necessariamente recebida no endereço indicado pelo contratante, ainda que por pessoa distinta da devedora.
3. Em casos de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da ordem de emenda, é preciso ponderar a gravidade da falta cometida pelo autor, bem como as possíveis consequências que dela poderão advir ao processo, reputando como meramente formalistas e desnecessárias somente aquelas providências que não exerçam influência sobre o andamento do feito e o julgamento do mérito, bem assim, noutro lado, considerando justificadoras da extinção as carências que inviabilizem o prosseguimento do processo ou sua validade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 920516
, 20150510106066APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A comprovação da notificação prévia do devedor para demonstração da mora é documento indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69, art. 3º "caput". No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). 2. Desde o advento da lei 13.043/14, o art.2º §2º do Decreto-lei 911/69 contenta-se com a expedição de carta registrada dotada de aviso de recebimento para fins de comprovação da mora. A missiva, contudo, deve ser necessariamente recebida no endereço indicado pelo contratante, ainda que por pessoa distinta da devedora. 3. Em casos de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da ordem de emenda, é preciso ponderar a gravidade da falta cometida pelo autor, bem como as possíveis consequências que dela poderão advir ao processo, reputando como meramente formalistas e desnecessárias somente aquelas providências que não exerçam influência sobre o andamento do feito e o julgamento do mérito, bem assim, noutro lado, considerando justificadoras da extinção as carências que inviabilizem o prosseguimento do processo ou sua validade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 920516, 20150510106066APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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